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Retificação de área

Você sabe o que significa a retificação de área de um imóvel? Sabe o que quer dizer averbação?

Se não souber, não se preocupe! Neste artigo, a Sallus explica esse tipo de procedimento do Direito Imobiliário, que é um dos ramos que mais movimenta nossa economia.

E por isso, entender sobre a necessidade dessa retificação para determinados imóveis é muito importante.

O que é retificação de área?

É o procedimento que promove uma adequação da descrição do imóvel que consta no texto do Registro de Imóveis, de acordo com a realidade do terreno, respeitando as áreas públicas e os limites dos imóveis confrontantes.

Em linhas gerais, esse procedimento faz um ajuste entre a descrição que consta na matrícula do imóvel e a descrição das marcas e divisas que o imóvel realmente possui.

A legislação vigente contempla a retificação de área do imóvel em seu artigo 1.247, do Código Civil, que diz que “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.

Em conformidade, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, em seu artigo 212, determina que “se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial”.

Quando há necessidade de fazer a retificação de área?

De acordo com o que dispõe o artigo 212, da Lei 6.015/73, é necessário realizar a retificação de área quando a descrição da propriedade presente na sua Matrícula no Registro de Imóvel for, de alguma forma, omissa, não contendo informação precisa, útil ou não condizente com a realidade.

Documentos requeridos

  •         Documento de identificação do solicitante;
  •         Identificação e caracterização do imóvel a ser retificado;
  •         Documentos dos confrontantes do imóvel;
  •   Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, em caso de imóvel rural, acompanhado da denominação e das características, confrontações, localização e área do imóvel;
  •         Memorial descritivo, para exata localização do imóvel retificando;
  •         Anotação de Responsabilidade Técnica – ART devidamente quitada;
  •         Levantamento Topográfico e Levantamento planimétrico atual;
  •         Planta da área, conforme consta na matrícula;
  •   Assinatura reconhecida em cartório do proprietário atual do imóvel, dos confrontantes que constam na planta e do técnico responsável pelo levantamento topográfico;
  •         Certidões dos Registro de Imóveis correspondentes aos imóveis retificando e confrontantes.

Como é feita a retificação administrativa de área?

Esse tipo de ação demanda um procedimento legal que deve ser proposto pelo interessado, podendo ser tanto o proprietário do imóvel, como quem o adquiriu e ainda qualquer outra pessoa que se sinta lesada.

Após isso, dá se início a um peticionamento inicial com amparo de documentos comprobatórios do que se está alegando, tais como Memorial Descritivo, mapa, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, escritura de aquisição do imóvel e demais documentos já citados anteriormente.

Cabe ao juiz analisar o caso e as provas após a impetração da petição inicial, sendo facultado a ele pedir a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, que analisará o pedido.

Ao término da etapa de consulta e análise, o juiz dá a sentença. Em caso da petição ser julgada como procedente, haverá encaminhando das provas do processo para o Mandado de Registro. Mas ainda deverá ser entregue ao Cartório de Imóveis para que se proceda à retificação da área, na matrícula do imóvel em questão.

Quando há possibilidade de retificação?

De acordo com o que descreve o artigo 213, da referida Lei de Registros Públicos, o Oficial procederá à retificação de área por iniciativa própria ou a requerimento do interessado quando houver:

  •   Omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; 
  •   Indicação ou atualização de confrontação;
  •   Alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;
  •   Retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
  •   Alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;
  •   Reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;
  •   Inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais. Ou então mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Além disso, a retificação de área apenas pode ser feita por meio de pedido do interessado no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área.

É possível fazer retificação de área extrajudicial?

De acordo com as inovações trazidas pela Lei 10.931/04, que alterou a redação dos artigos 212, 213 e 214, da Lei 6.015/73, passou a ser permitida a retificação de área de forma administrativa no Cartório de Registro de Imóveis do local onde o imóvel está localizado, procedimento muito mais ágil e eficiente do que o judicial.

É bom ressaltar que o processo de retificação de registro se relaciona, de fato, com o direito real imobiliário, direito público, indisponível, que só pode sofrer alteração por determinação legal e atinge a todos, sem distinção.

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